Art. 20. Ao Departamento de Administração Policial – DEAP, diretamente subordinado ao Diretor-Geral, compete coordenar, executar e controlar as atividades relacionadas com as áreas de transporte, finanças, recursos humanos, serviços gerais, patrimônio e assistência social, médica e psicológica.
Parágrafo único O cargo de Diretor do Departamento de Administração Policial – DEAP, é privativo de Delegado de Carreira da Polícia Civil, nomeado pelo Governador do Estado.