Art. 19. Às Corregedorias Metropolitanas e Regionais, diretamente subordinadas à Corregedoria Geral de Polícia Civil, compete:
I acompanhar e inspecionar as atividades de Polícia Judiciária da respectiva região policial;
II desenvolver atividades periódicas de correição nas Delegacias de Polícia da área de sua atuação;
III apurar, em processo administrativo disciplinar, sindicância ou procedimentos similares, transgressões disciplinares imputadas às autoridades policiais ou a seus agentes e a funcionários do Serviço Civil do Poder Executivo com lotação genérica na Polícia Civil; e
IV velar pelo cumprimento do disposto no art. 5º desta Lei, inclusive através de correições regulares.