Art. 18. À Corregedoria Geral de Polícia Civil – CGPC, diretamente subordinada ao Diretor-Geral, compete coordenar, controlar e inspecionar as atividades das Corregedorias Metropolitanas e Regionais, proceder à correição nos processos administrativos disciplinares, sindicâncias e similares, além de prestar assessoramento ao Diretor-Geral da Polícia Civil nos assuntos de sua competência.
Parágrafo único O Corregedor Geral e os Corregedores de Polícia serão indicados e designados pelo Diretor-Geral da Polícia Civil exclusivamente dentre os Delegados de carreira da ativa, correspondendo essa atribuição à função gratificada, com simbologia FG-1.