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Carreira Pública

TÍTULO I – DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 7º da Lei das Infrações Sanitárias

Lei nº 6.437/1977 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 7º São circunstâncias atenuantes:

I a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento;

II a errada compreensão da norma sanitária, admitida como excusável, quanto patente a incapacidade do agente para atender o caráter ilícito do fato;

III o infrator, por espontânea vontade, imediatamente, procurar reparar ou minorar as conseqüências do ato lesivo à saúde pública que lhe for imputado;

IV ter o infrator sofrido coação, a que podia resistir, para a prática do ato;

V ser o infrator primário, e a falta cometida, de natureza leve.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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