Art. 7º São circunstâncias atenuantes:
I a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento;
II a errada compreensão da norma sanitária, admitida como excusável, quanto patente a incapacidade do agente para atender o caráter ilícito do fato;
III o infrator, por espontânea vontade, imediatamente, procurar reparar ou minorar as conseqüências do ato lesivo à saúde pública que lhe for imputado;
IV ter o infrator sofrido coação, a que podia resistir, para a prática do ato;
V ser o infrator primário, e a falta cometida, de natureza leve.