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Carreira Pública

TÍTULO I – DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 6º da Lei das Infrações Sanitárias

Lei nº 6.437/1977 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 6º Para a imposição da pena e a sua graduação, a autoridade sanitária levará em conta:

I as circunstâncias atenuantes e agravantes;

II a gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüências para a saúde pública;

III os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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