Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO I – DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 8º da Lei das Infrações Sanitárias

Lei nº 6.437/1977 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 8º São circunstâncias agravantes:

I ser o infrator reincidente;

II ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente do consumo pelo público do produto elaborado em contrário ao disposto na legislação sanitária;

III o infrator coagir outrem para a execução material da infração;

IV ter a infração conseqüências calamitosas à saúde pública;

V se, tendo conhecimento de ato lesivo à saúde pública, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada tendentes a evitá-lo;

VI ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual fraude ou má fé.

Parágrafo único A reincidência específica torna o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima e a caracterização da infração como gravíssima.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa