Art. 8º São circunstâncias agravantes:
I ser o infrator reincidente;
II ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente do consumo pelo público do produto elaborado em contrário ao disposto na legislação sanitária;
III o infrator coagir outrem para a execução material da infração;
IV ter a infração conseqüências calamitosas à saúde pública;
V se, tendo conhecimento de ato lesivo à saúde pública, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada tendentes a evitá-lo;
VI ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual fraude ou má fé.
Parágrafo único A reincidência específica torna o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima e a caracterização da infração como gravíssima.