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Carreira Pública

TÍTULO XVII – Das disposições Finais e Transitórias

Art. 82 da Lei da Vigilância Sanitária

Lei nº 6.360/1976 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Revogado pela Medida Provisória nº 2.190, de 2001. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 82. Os serviços prestados pelo Ministério da Saúde, relacionados com esta Lei, serão retribuídos pelo regime de preços públicos, cabendo ao Ministro de Estado fixar os respectivos valores e disciplinar o seu recolhimento.

Revogado pela Medida Provisória nº 2.190, de 2001

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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