Art. 47 Só serão registrados como dietéticos os produtos constituídos por:
I alimentos naturais modificados em sua composição ou características;
II produtos naturais, ainda que não considerados alimentos habituais, contendo nutrimentos ou adicionados deles;
III produtos minerais ou orgânicos, puros ou associados, em condições de contribuir para a elaboração de regimes especiais;
IV substâncias isoladas ou associadas, sem valor nutritivo, destinadas a dietas de restrição;
V complementos alimentares contendo vitaminas, minerais ou outros nutrimentos;
VI outros produtos que, isoladamente ou em associação, possam ser caracterizados como dietéticos pelo Ministério da Saúde.