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Carreira Pública

TÍTULO VII – Do Registro dos Produtos Dietéticos

Art. 47 da Lei da Vigilância Sanitária

Lei nº 6.360/1976 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 47 Só serão registrados como dietéticos os produtos constituídos por:

I alimentos naturais modificados em sua composição ou características;

II produtos naturais, ainda que não considerados alimentos habituais, contendo nutrimentos ou adicionados deles;

III produtos minerais ou orgânicos, puros ou associados, em condições de contribuir para a elaboração de regimes especiais;

IV substâncias isoladas ou associadas, sem valor nutritivo, destinadas a dietas de restrição;

V complementos alimentares contendo vitaminas, minerais ou outros nutrimentos;

VI outros produtos que, isoladamente ou em associação, possam ser caracterizados como dietéticos pelo Ministério da Saúde.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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