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Carreira Pública

TÍTULO VII – Do Registro dos Produtos Dietéticos

Art. 48 da Lei da Vigilância Sanitária

Lei nº 6.360/1976 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 48 Dos produtos dietéticos de que trata esta Lei poderão ser apresentados sob as formas usuais dos produtos farmacêuticos, observadas a nomenclatura e as características próprias aos mesmos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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