Art. 46 Serão registrados como produtos dietéticos os destinados à ingestão oral, que, não enquadrados nas disposições do Decreto-Lei número 986, de 21 de outubro de 1969, e respectivos regulamentos, tenham seu uso ou venda dependentes de prescrição médica e se destinem:
I a suprir necessidades dietéticas especiais;
II a suplementar e enriquecer a alimentação habitual com vitaminas, aminoácidos, minerais e outros elementos;
III a iludir as sensações de fome, de apetite e de paladar, substituindo os alimentos habituais nas dietas de restrição.