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Carreira Pública

TÍTULO VI – Do Registro dos Saneantes Domissanitários

Art. 45 da Lei da Vigilância Sanitária

Lei nº 6.360/1976 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 45 A venda dos raticidas e sua entrega ao consumo ficarão restritas, exclusivamente, aos produtos classificados como de baixa e média toxicidade, sendo privativo das empresas especializadas ou de órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta o fornecimento e controle da aplicação dos classificados como de alta toxicidade.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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