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Carreira Pública

TÍTULO VI – Do Registro dos Saneantes Domissanitários

Art. 35 da Lei da Vigilância Sanitária

Lei nº 6.360/1976 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 35 Somente serão registrados os inseticidas:

I apresentados segundo as formas previstas no Regulamento desta Lei;

II em cuja composição a substância inseticida e a sinérgica, naturais ou sintéticas, observem os índices de concentração adequados, estabelecidos pelo Ministério da Saúde;

III cuja fórmula de composição atenda às precauções necessárias, com vistas ao seu manuseio e às medidas terapêuticas em caso de acidente, para a indispensável preservação da vida humana, segundo as instruções do Ministério da Saúde.

Parágrafo único O regulamento desta Lei fixará as exigências, as condições e os procedimentos referentes ao registro de inseticidas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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