Art. 35 Somente serão registrados os inseticidas:
I apresentados segundo as formas previstas no Regulamento desta Lei;
II em cuja composição a substância inseticida e a sinérgica, naturais ou sintéticas, observem os índices de concentração adequados, estabelecidos pelo Ministério da Saúde;
III cuja fórmula de composição atenda às precauções necessárias, com vistas ao seu manuseio e às medidas terapêuticas em caso de acidente, para a indispensável preservação da vida humana, segundo as instruções do Ministério da Saúde.
Parágrafo único O regulamento desta Lei fixará as exigências, as condições e os procedimentos referentes ao registro de inseticidas.