Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO VI – Do Registro dos Saneantes Domissanitários

Art. 34 da Lei da Vigilância Sanitária

Lei nº 6.360/1976 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 34 Somente poderão ser registrados os inseticidas que:

I possam ser aplicados corretamente, em estrita observância às instruções dos rótulos e demais elementos explicativos;

II não ofereçam qualquer possibilidade de risco à saúde humana e à dos animais domésticos de sangue quente, nas condições de uso previstas;

III não sejam corrosivos ou prejudiciais às superfícies tratadas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa