Art. 34 Somente poderão ser registrados os inseticidas que:
I possam ser aplicados corretamente, em estrita observância às instruções dos rótulos e demais elementos explicativos;
II não ofereçam qualquer possibilidade de risco à saúde humana e à dos animais domésticos de sangue quente, nas condições de uso previstas;
III não sejam corrosivos ou prejudiciais às superfícies tratadas.