Art. 48. O interstício para promoção será de trezentos e sessenta e cinco dias de efetivo exercício na classe.
Parágrafo único O interstício será apurado de acordo com as normas que regulam a contagem de tempo para efeito de antigüidade na classe.
TÍTULO II – DO PROVIMENTO · CAPÍTULO III – DA PROMOÇÃO
Lei nº 6.123/1968 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Art. 48. O interstício para promoção será de trezentos e sessenta e cinco dias de efetivo exercício na classe.
Parágrafo único O interstício será apurado de acordo com as normas que regulam a contagem de tempo para efeito de antigüidade na classe.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial