Art. 38. O funcionário poderá ser posto à disposição de órgãos da administração direta ou indireta, federal, estadual e municipal a critério do Governador para fim determinado e a prazo certo.
§ 1º O funcionário posto à disposição nos termos deste artigo, continuará vinculado ao órgão administrativo a que servia.
§ 2º Findo o prazo ou cessados os motivos determinantes do afastamento, o funcionário deverá apresentar-se à Secretaria de Administração onde aguardará nova lotação.
§ 3º O afastamento de que trata este artigo poderá ser cancelado a qualquer tempo se não for comunicada, mensalmente, a freqüência do funcionário.