Art. 30. O nomeado para cargo cujo desempenho exija prestação de garantia não poderá entrar em exercício sem a prévia satisfação dessa exigência.
§ 1º Não se exigirá fiança quando o total anual do dinheiro, bens ou valores do Estado, sob a responsabilidade do funcionário, não exceder trinta vezes o maior salário mínimo mensal.
§ 2º A fiança poderá ser prestada:
I em dinheiro;
II em títulos da Dívida Pública;
III em apólices de seguro de fidelidade funcional emitidas por instituição oficial ou empresa legalmente habilitada.
§ 3º Não se admitirá o levantamento da fiança antes da tomada de contas do funcionário.