Art. 242. A qualquer tempo, poderá ser requerida a revisão do inquérito administrativo, de que haja resultado pena disciplinar, quando forem aduzidos fatos ou circunstâncias capazes de justificar a inocência do requerente.
Parágrafo único Tratando-se de funcionário falecido, desaparecido ou incapacitado de requerer, a revisão poderá ser solicitada por qualquer das pessoas constantes do assentamento individual.