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Carreira Pública

TÍTULO VI – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E SUA REVISÃO · CAPÍTULO I – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 232 do Estatuto do Servidor de PE

Lei nº 6.123/1968 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 232. Cumprido o disposto no art. 231, o presidente da comissão determinará a citação do indiciado, para no prazo de dez dias úteis, apresentar defesa, sendo-lhe facultada vista do processo no respectivo órgão público.

Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 515, de 27 de dezembro de 2022 - vigência em 60 dias a partir da publicação, de acordo com o art. 2º.

§ 1º No caso de dois ou mais indiciados, o prazo será comum de vinte dias úteis.

Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 515, de 27 de dezembro de 2022 - vigência em 60 dias a partir da publicação, de acordo com o art. 2º.

§ 2º Achando-se o indiciado em lugar incerto, será chamado por edital, com prazo de quinze dias úteis.

Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 515, de 27 de dezembro de 2022 - vigência em 60 dias a partir da publicação, de acordo com o art. 2º.

§ 3º O edital a que se refere o parágrafo anterior, além de publicado no órgão oficial, será afixado em lugar acessível ao público, no edifício onde a comissão habitualmente se reunir.

§ 4º Mediante requerimento do indiciado, o prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas imprescindíveis.

§ 5º Suspende-se o curso do prazo de que trata o caput nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 515, de 27 de dezembro de 2022.

§ 6º Durante o período referido no §5º não serão realizadas audiências e nem sessões de julgamento.

Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 515, de 27 de dezembro de 2022.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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