Art. 232. Cumprido o disposto no art. 231, o presidente da comissão determinará a citação do indiciado, para no prazo de dez dias úteis, apresentar defesa, sendo-lhe facultada vista do processo no respectivo órgão público.
§ 1º No caso de dois ou mais indiciados, o prazo será comum de vinte dias úteis.
§ 2º Achando-se o indiciado em lugar incerto, será chamado por edital, com prazo de quinze dias úteis.
§ 3º O edital a que se refere o parágrafo anterior, além de publicado no órgão oficial, será afixado em lugar acessível ao público, no edifício onde a comissão habitualmente se reunir.
§ 4º Mediante requerimento do indiciado, o prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas imprescindíveis.
§ 5º Suspende-se o curso do prazo de que trata o caput nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
§ 6º Durante o período referido no §5º não serão realizadas audiências e nem sessões de julgamento.