Art. 230. Nenhum documento será anexado aos autos, sem despacho do presidente, ordenando a juntada.
Parágrafo único Só poderá ser recusada a anexação de documento por decisão fundamentada.
TÍTULO VI – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E SUA REVISÃO · CAPÍTULO I – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Lei nº 6.123/1968 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Art. 230. Nenhum documento será anexado aos autos, sem despacho do presidente, ordenando a juntada.
Parágrafo único Só poderá ser recusada a anexação de documento por decisão fundamentada.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial