Art. 199. São penas disciplinares:
I repreensão;
II multa;
III suspensão;
IV destituição de função;
V demissão;
VI cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Parágrafo único A enumeração constante deste artigo não exclui a advertência verbal por negligência ou falta funcional outra a que se tiver de impor penalidade mais grave.