Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO V – DO REGIME DISCIPLINAR · CAPÍTULO I – DA ACUMULAÇÃO

Art. 190 do Estatuto do Servidor de PE

Lei nº 6.123/1968 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 190. É vedada a acumulação remunerada exceto:

I a de Juiz e um cargo de professor;

II a de dois cargos de professor;

III a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

IV a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

Redação alterada pela Lei Complementar nº 223, de 10 de dezembro de 2012.

§ 1º Em qualquer dos casos, a acumulação somente é permitida quando haja correlação de matérias e compatibilidade de horários.

§ 2º A proibição de acumular se estende a cargos, funções ou empregos em autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista.

§ 3º A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados, quanto ao exercício de mandato eletivo, cargo em comissão ou contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos