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Carreira Pública

TÍTULO IV – DOS DIREITOS E VANTAGENS · CAPÍTULO V – DAS FÉRIAS

Art. 103 do Estatuto do Servidor de PE

Lei nº 6.123/1968 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 103. O funcionário gozará de trinta dias consecutivos de férias por ano, de acordo com a escala organizada pela autoridade competente, devendo constar o ano a que correspondam.

§ 1º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao trabalho.

§ 2º Somente e depois do primeiro ano de exercício o funcionário adquirirá direito a férias.

§ 3º A escala de férias poderá ser alterada, de acordo com as necessidades do serviço.

§ 4º É vedado o fracionamento do período de férias, salvo por necessidade do serviço.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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