Art. 103. O funcionário gozará de trinta dias consecutivos de férias por ano, de acordo com a escala organizada pela autoridade competente, devendo constar o ano a que correspondam.
§ 1º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao trabalho.
§ 2º Somente e depois do primeiro ano de exercício o funcionário adquirirá direito a férias.
§ 3º A escala de férias poderá ser alterada, de acordo com as necessidades do serviço.
§ 4º É vedado o fracionamento do período de férias, salvo por necessidade do serviço.