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Carreira Pública

CAPÍTULO V – Disposições Gerais

Art. 55 da Lei de Intervenção e Liquidação Extrajudicial

Lei nº 6.024/1974 · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 55. O Banco Central do Brasil é acentuado autorizado a prestar assistência financeira as Bolsas de Valores, nas condições fixadas pelo Conselho Nacional, quando, a seu critério, se fizer necessária para que elas se adaptem, inteiramente, as exigências do mercado de capitais.

Parágrafo único A assistência financeira prevista neste artigo poderá ser estendida as Bolsas de Valores nos casos de intervenção ou liquidação extrajudicial em sociedades corretoras de valores mobiliários e de câmbio, com vista a regularidade legítimos interesse de investidores.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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