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Carreira Pública

CAPÍTULO V – Disposições Gerais

Art. 56 da Lei de Intervenção e Liquidação Extrajudicial

Lei nº 6.024/1974 · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 56. Ao artigo 129, do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, é acrescentado o seguinte parágrafo, além do que já lhe fora aditado pela Lei nº 5.589, de 3 de julho de 1970: "§ 3º O Conselho Monetário Nacional estabelecerá os critérios de padronização dos documentos de que trata os § 2º. Podendo, ainda, autorizar o Banco Central do Brasil a prorrogar o prazo nele estabelecido, determinado, então, as condições a que estarão sujeitas as sociedades beneficiárias da prorrogação."

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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