Art. 39. Os administradores e membros do Conselho Fiscal de instituições financeiras responderão, a qualquer tempo, salvo prescrição extintiva, pelos que tiverem praticado ou omissões em que houverem incorrido.
CAPíTULO IV – Dos Administradores e Membros do Conselho Fiscal · SEÇÃO II – Da Responsabilidade dos Administradores e Membros do Conselho Fiscal
Art. 39 da Lei de Intervenção e Liquidação Extrajudicial
Lei nº 6.024/1974 · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial