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Carreira Pública

CAPíTULO IV – Dos Administradores e Membros do Conselho Fiscal · SEÇÃO I – Da Indisponibilidade dos Bens

Art. 38 da Lei de Intervenção e Liquidação Extrajudicial

Lei nº 6.024/1974 · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 38. Decretada a intervenção, a liquidação extrajudicial ou a falência, o interventor, o liquidante o escrivão da falência comunicará ao registro público competente e às BoIsas de Valores a indisponibilidade de bens imposta no artigo 36.

Parágrafo único Recebida a comunicação, a autoridade competente ficará relativamente a esses bens impedida de:

a) fazer transcrições, inscrições, ou averbações de documentos públicos ou particulares;

b) arquivar atos ou contratos que importem em transferência de cotas sociais, ações ou partes beneficiarias;

c) realizar ou registrar operações e títulos de qualquer natureza;

d) processar a transferência de propriedade de veículos automotores.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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