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Carreira Pública

CAPíTULO IV – Dos Administradores e Membros do Conselho Fiscal · SEÇÃO I – Da Indisponibilidade dos Bens

Art. 37 da Lei de Intervenção e Liquidação Extrajudicial

Lei nº 6.024/1974 · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 37. Os abrangidos pela indisponibilidade de bens de que trata o artigo anterior, não poderão ausentar-se do foro, da intervenção, da liquidação extrajudicial ou da falência, sem prévia e expressa autorização do Banco Central do Brasil ou no juiz da falência.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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