Art. 3º A intervenção será decretada ex officio pelo Banco Central do Brasil, ou por solicitação dos administradores da instituição - se o respectivo estatuto lhes conferir esta competência - com indicação das causas do pedido, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal em que incorrerem os mesmos administradores, pela indicação falsa ou dolosa.
CAPíTULO II – Da Intervenção e seu Processo · SEÇÃO I – Da Intervenção
Art. 3º da Lei de Intervenção e Liquidação Extrajudicial
Lei nº 6.024/1974 · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial