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Carreira Pública

CAPíTULO II – Da Intervenção e seu Processo · SEÇÃO I – Da Intervenção

Art. 2º da Lei de Intervenção e Liquidação Extrajudicial

Lei nº 6.024/1974 · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 2º Far-se-á a intervenção quando se verificarem as seguintes anormalidades nos negócios sociais da instituição:

I a entidade sofrer prejuízo, decorrente da má administração, que sujeite a riscos os seus credores;

II forem verificadas reiteradas infrações a dispositivos da legislação bancária não regularizadas após as determinações do Banco Central do Brasil, no uso das suas atribuições de fiscalização;

III na hipótese de ocorrer qualquer dos fatos mencionados nos artigos 1º e 2º, do Decreto-lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945 (lei de falências), houver possibilidade de evitar-se, a liquidação extrajudicial.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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