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Carreira Pública

CAPíTULO II – Da Intervenção e seu Processo · SEÇÃO I – Da Intervenção

Art. 4º da Lei de Intervenção e Liquidação Extrajudicial

Lei nº 6.024/1974 · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 4º O período da intervenção não excederá a seis (6) meses o qual, por decisão do Banco Central do Brasil, poderá ser prorrogado uma única vez, até o máximo de outros seis (6) meses.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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