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Carreira Pública

Art. 4º-C da Lei 6.019/1974

Lei nº 6.019/1974 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 4º-C. São asseguradas aos empregados da empresa prestadora de serviços a que se refere o art. 4o-A desta Lei, quando e enquanto os serviços, que podem ser de qualquer uma das atividades da contratante, forem executados nas dependências da tomadora, as mesmas condições:

Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017

I relativas a:

Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017

a) alimentação garantida aos empregados da contratante, quando oferecida em refeitórios;

Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017

b) direito de utilizar os serviços de transporte;

Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017

c) atendimento médico ou ambulatorial existente nas dependências da contratante ou local por ela designado;

Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017

d) treinamento adequado, fornecido pela contratada, quando a atividade o exigir.

Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017

II sanitárias, de medidas de proteção à saúde e de segurança no trabalho e de instalações adequadas à prestação do serviço.

Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017

§ 1º Contratante e contratada poderão estabelecer, se assim entenderem, que os empregados da contratada farão jus a salário equivalente ao pago aos empregados da contratante, além de outros direitos não previstos neste artigo.

Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017

§ 2º Nos contratos que impliquem mobilização de empregados da contratada em número igual ou superior a 20% (vinte por cento) dos empregados da contratante, esta poderá disponibilizar aos empregados da contratada os serviços de alimentação e atendimento ambulatorial em outros locais apropriados e com igual padrão de atendimento, com vistas a manter o pleno funcionamento dos serviços existentes.

Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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