Art. 99. A averbação será feita mediante a indicação minuciosa da sentença ou ato que a determinar.
Renumerado do art. 100 pela Lei nº 6.216, de 1975
TÍTULO II – Do Registro de Pessoas Naturais · CAPÍTULO XII – Da Averbação
Lei nº 6.015/1973 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Art. 99. A averbação será feita mediante a indicação minuciosa da sentença ou ato que a determinar.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial