Art. 98. A averbação será feita à margem do assento e, quando não houver espaço, no livro corrente, com as notas e remissões recíprocas, que facilitem a busca.
Renumerado do art. 99 pela Lei nº 6.216, de 1975
TÍTULO II – Do Registro de Pessoas Naturais · CAPÍTULO XII – Da Averbação
Lei nº 6.015/1973 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Art. 98. A averbação será feita à margem do assento e, quando não houver espaço, no livro corrente, com as notas e remissões recíprocas, que facilitem a busca.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial