Art. 82. O assento deverá ser assinado pela pessoa que fizer a comunicação ou por alguém a seu rogo, se não souber ou não puder assinar.
Renumerado do art. 83 pela, Lei nº 6.216, de 1975
TÍTULO II – Do Registro de Pessoas Naturais · CAPÍTULO IX – Do Óbito
Lei nº 6.015/1973 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Art. 82. O assento deverá ser assinado pela pessoa que fizer a comunicação ou por alguém a seu rogo, se não souber ou não puder assinar.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial