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Carreira Pública

TÍTULO II – Do Registro de Pessoas Naturais · CAPÍTULO IX – Do Óbito

Art. 82 da Lei de Registros Públicos

Lei nº 6.015/1973 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 82. O assento deverá ser assinado pela pessoa que fizer a comunicação ou por alguém a seu rogo, se não souber ou não puder assinar.

Renumerado do art. 83 pela, Lei nº 6.216, de 1975

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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