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Carreira Pública

TÍTULO II – Do Registro de Pessoas Naturais · CAPÍTULO IX – Do Óbito

Art. 81 da Lei de Registros Públicos

Lei nº 6.015/1973 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 81. Sendo o finado desconhecido, o assento deverá conter declaração de estatura ou medida, se for possível, cor, sinais aparentes, idade presumida, vestuário e qualquer outra indicação que possa auxiliar de futuro o seu reconhecimento; e, no caso de ter sido encontrado morto, serão mencionados esta circunstância e o lugar em que se achava e o da necropsia, se tiver havido.

Renumerado do art. 82 pela, Lei nº 6.216, de 1975

Parágrafo único Neste caso, será extraída a individual dactiloscópica, se no local existir esse serviço.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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