Art. 40. Fora da retificação feita no ato, qualquer outra só poderá ser efetuada nos termos dos arts. 109 a 112 desta Lei.
Redação dada pela Lei nº 12.100, de 2009
TÍTULO II – Do Registro de Pessoas Naturais · CAPÍTULO II – Da Escrituração e Ordem de Serviço
Lei nº 6.015/1973 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Art. 40. Fora da retificação feita no ato, qualquer outra só poderá ser efetuada nos termos dos arts. 109 a 112 desta Lei.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial