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Carreira Pública

TÍTULO II – Do Registro de Pessoas Naturais · CAPÍTULO II – Da Escrituração e Ordem de Serviço

Art. 39 da Lei de Registros Públicos

Lei nº 6.015/1973 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 39. Tendo havido omissão ou erro de modo que seja necessário fazer adição ou emenda, estas serão feitas antes da assinatura ou ainda em seguida, mas antes de outro assento, sendo a ressalva novamente por todos assinada.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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