Art. 293 Se a escritura deixar de ser lavrada no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da comunicação do alienante, esta perderá a validade.
Incluído pela Lei nº 6.941, de 1981
Parágrafo único A ciência da comunicação não importará consentimento tácito do credor hipotecário.
Incluído pela Lei nº 6.941, de 1981