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Carreira Pública

TÍTULO VI – Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 293 da Lei de Registros Públicos

Lei nº 6.015/1973 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 293 Se a escritura deixar de ser lavrada no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da comunicação do alienante, esta perderá a validade.

Incluído pela Lei nº 6.941, de 1981

Parágrafo único A ciência da comunicação não importará consentimento tácito do credor hipotecário.

Incluído pela Lei nº 6.941, de 1981

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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