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Carreira Pública

TÍTULO VI – Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 291 da Lei de Registros Públicos

Lei nº 6.015/1973 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 291 A emissão ou averbação da Cédula Hipotecária, consolidando créditos hipotecários de um só credor, não implica modificação da ordem preferencial dessas hipotecas em relação a outras que lhes sejam posteriores e que garantam créditos não incluídos na consolidação.

Incluído pela Lei nº 6.941, de 1981

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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