Art. 279. O imóvel sujeito a hipoteca ou ônus real não será admitido a registro sem consentimento expresso do credor hipotecário ou da pessoa em favor de quem se tenha instituído o ônus.
Renumerado do art. 280, pela Lei nº 6.216, de 1975
TÍTULO V – Do Registro de Imóveis · CAPÍTULO XI – Do Registro Torrens
Lei nº 6.015/1973 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Art. 279. O imóvel sujeito a hipoteca ou ônus real não será admitido a registro sem consentimento expresso do credor hipotecário ou da pessoa em favor de quem se tenha instituído o ônus.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial