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Carreira Pública

TÍTULO V – Do Registro de Imóveis · CAPÍTULO XI – Do Registro Torrens

Art. 278 da Lei de Registros Públicos

Lei nº 6.015/1973 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 278. O requerimento será instruído com:

Renumerado do art. 279, pela Lei nº 6.216, de 1975

I os documentos comprobatórios do domínio do requerente;

II a prova de quaisquer atos que modifiquem ou limitem a sua propriedade;

III o memorial de que constem os encargos do imóvel os nomes dos ocupantes, confrontantes, quaisquer interessados, e a indicação das respectivas residências;

IV a planta do imóvel, cuja escala poderá variar entre os limites: 1:500m (1/500) e 1:5.000m (1/5.000).

§ 1º O levantamento da planta obedecerá às seguintes regras:

a) empregar-se-ão goniômetros ou outros instrumentos de maior precisão;

b) a planta será orientada segundo o mediano do lugar, determinada a declinação magnética;

c) fixação dos pontos de referência necessários a verificações ulteriores e de marcos especiais, ligados a pontos certos e estáveis nas sedes das propriedades, de maneira que a planta possa incorporar-se à carta geral cadastral.

§ 2º Às plantas serão anexadas o memorial e as cadernetas das operações de campo, autenticadas pelo agrimensor.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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