Art. 276. Não é necessária a remição quando o credor assinar, com o vendedor, escritura de venda do imóvel gravado.
Renumerado do art. 277, pela Lei nº 6.216, de 1975
TÍTULO V – Do Registro de Imóveis · CAPÍTULO X – Da Remição do Imóvel Hipotecado
Lei nº 6.015/1973 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Art. 276. Não é necessária a remição quando o credor assinar, com o vendedor, escritura de venda do imóvel gravado.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial