Art. 275. Das sentenças que julgarem o pedido de remição caberá o recurso de apelação com ambos os efeitos.
Renumerado do art. 276, pela Lei nº 6.216, de 1975
TÍTULO V – Do Registro de Imóveis · CAPÍTULO X – Da Remição do Imóvel Hipotecado
Lei nº 6.015/1973 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Art. 275. Das sentenças que julgarem o pedido de remição caberá o recurso de apelação com ambos os efeitos.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial