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Carreira Pública

TÍTULO V – Do Registro de Imóveis · CAPÍTULO VIII – Da Averbação e do Cancelamento

Art. 258 da Lei de Registros Públicos

Lei nº 6.015/1973 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 258 O foreiro poderá, nos termos da lei, averbar a renúncia de seu direito, sem dependência do consentimento do senhorio direto.

Renumerado do art. 253 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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