Art. 254 Se, cancelado o registro, subsistirem o título e os direitos dele decorrentes, poderá o credor promover novo registro, o qual só produzirá efeitos a partir da nova data.
Renumerado do art. 257 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975
TÍTULO V – Do Registro de Imóveis · CAPÍTULO VIII – Da Averbação e do Cancelamento
Lei nº 6.015/1973 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Art. 254 Se, cancelado o registro, subsistirem o título e os direitos dele decorrentes, poderá o credor promover novo registro, o qual só produzirá efeitos a partir da nova data.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial