Art. 253 Ao terceiro prejudicado é lícito, em juízo, fazer prova da extinção dos ônus, reais, e promover o cancelamento do seu registro.
Renumerado do art. 255, parágrafo único, com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975
TÍTULO V – Do Registro de Imóveis · CAPÍTULO VIII – Da Averbação e do Cancelamento
Lei nº 6.015/1973 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Art. 253 Ao terceiro prejudicado é lícito, em juízo, fazer prova da extinção dos ônus, reais, e promover o cancelamento do seu registro.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial