Art. 243 A matrícula do imóvel promovida pelo titular do domínio direto aproveita ao titular do domínio útil, e vice-versa.
Renumerado do art. 236 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975
TÍTULO V – Do Registro de Imóveis · CAPÍTULO VII – Do Registro
Lei nº 6.015/1973 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Art. 243 A matrícula do imóvel promovida pelo titular do domínio direto aproveita ao titular do domínio útil, e vice-versa.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial