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Carreira Pública

TÍTULO V – Do Registro de Imóveis · CAPÍTULO VII – Do Registro

Art. 239 da Lei de Registros Públicos

Lei nº 6.015/1973 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 239 As penhoras, arrestos e seqüestros de imóveis serão registrados depois de pagas as custas do registro pela parte interessada, em cumprimento de mandado ou à vista de certidão do escrivão, de que constem, além dos requisitos exigidos para o registro, os nomes do juiz, do depositário, das partes e a natureza do processo.

Renumerado do art. 244 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975

Parágrafo único A certidão será lavrada pelo escrivão do feito, com a declaração do fim especial a que se destina, após a entrega, em cartório, do mandado devidamente cumprido.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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