Art. 238 O registro de hipoteca convencional valerá pelo prazo de 30 (trinta) anos, findo o qual só será mantido o número anterior se reconstituída por novo título e novo registro.
Renumerado do art. 241 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975
TÍTULO V – Do Registro de Imóveis · CAPÍTULO VII – Do Registro
Lei nº 6.015/1973 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Art. 238 O registro de hipoteca convencional valerá pelo prazo de 30 (trinta) anos, findo o qual só será mantido o número anterior se reconstituída por novo título e novo registro.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial