Art. 236 Nenhum registro poderá ser feito sem que o imóvel a que se referir esteja matriculado.
Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975
TÍTULO V – Do Registro de Imóveis · CAPÍTULO VII – Do Registro
Lei nº 6.015/1973 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Art. 236 Nenhum registro poderá ser feito sem que o imóvel a que se referir esteja matriculado.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial